ASSOCIAÇÕES DE PROTEÇÃO VEICULAR E A CONSEQUENTE INSTITUCIONALIZAÇÃO
Com o intuito de demonstrar o amparo constitucional das associações mister se faz elencar os artigos na qual estas estão apoiadas para seu exercício legal.
A priori, tem-se que a Constituição Federal estabeleceu, em seu art. 5º, incisos XVII e XII, como princípio básico a plena liberdade para associar-se, exercer qualquer profissão e praticar qualquer ato, não proibido por lei. Ainda no mesmo artigo, o inciso II, da Carta Magna impera: “Ninguém será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei”.
Nesse diapasão, ainda que se tenha a preocupação no sentido de que toda atividade, inclusive a da associação de proteção veicular, esteja sob o controle e fiscalização da Administração Pública, o fato é que, constitucionalmente, tal interferência só poderia ocorrer em face da lei, nos termos do art. 5º, inciso II supracitado. Enquanto esta não for promulgada a atividade poderá ser livremente exercida, sujeita, apenas, aos controles gerais, entre os quais o tributário.
4.1 A institucionalização das associações de proteção veicular
Inicialmente, deve-se ressaltar que a associação não é companhia seguradora e não opera seguros privados, constituindo-se uma associação sem finalidade lucrativa, que serve de mera intermediária do interesse de seus associados, com fins e razões benéficas, ao ratear entre os mesmos os prejuízos suportados individualmente.
Sendo o direito de associação um direito de liberdade, as associações podem existir, desenvolver e expandir-se livremente, na forma do inciso XVII do artigo 5º da Constituição Federal, que preceitua ser plena a liberdade de associação para fins lícitos, vedada a de caráter paramilitar.
Nestas ações abrangidas pela liberdade de associação estão inseridos outros quatro direitos, conforme José Afonso da Silva:
o de criar associação, independentemente de autorização;
o de aderir a qualquer associação, pois ninguém será obrigado a associar-se;
o de desligar-se da associação, porque ninguém será obrigado a permanecer associado;
o de dissolver espontaneamente a associação, já que não se pode compelir a associação de existir. (SILVA, José Afonso da, Curso de Direito Constitucional, p. 270)
Todavia, existem restrições que são destacadas pelo dispositivo constitucional que compreendem, conforme trata Alexandre de Moraes, Direito Constitucional, (2002, p.69):
a vedação de associação dedicadas a fins ilícitos, entendidos estes como os fins proibidos por lei, que possam atentar contra a moral, a ordem pública ou que consistam na união de pessoas para o cometimento de crimes.
Quanto à ilicitude, é importante destacar que ela não está limitada ao cometimento de crimes, à infração das normas de direito penal, mas também à prática de comportamentos não admitidos pelo ordenamento jurídico aos quais não se atribui sanção de natureza penal.
A vedação de associação de caráter paramilitar, ou seja, organizações desenvolvidas com estrutura militar para a consecução de fins políticos.
Ainda, a respeito das garantias coletivas decorrentes da liberdade de associação, ilustra a Constituição Federal art.5°, inciso XVIII: “a criação de associações e, na forma da lei, a de cooperativas independem de autorização, sendo vedada a interferência estatal em seu funcionamento;”
Para compreender a abrangência desse dispositivo constitucional, porém, é preciso pontuar que a edição de leis que ordenam a estrutura de organização das associações não constitui interferência estatal.
Ao Estado é, portanto, conferido o direito de estabelecer regras de organização e estrutura das associações, como o faz por meio de Código Civil, sem que essa conduta implique em interferência.
Neste sentido, Alexandre de Moraes, citando Jorge Miranda, destaca que:
A liberdade ou autonomia interna das associações acarreta a existência de uma vontade geral ou coletiva, o confronto de opiniões para a sua determinação, a distinção de maiorias e minorias. Daí a necessidade de observância do método democrático e das regras em que se consubstancia, ao lado da necessidade de garantia dos direitos dos associados. À lei e aos estatutos cabe prescrever essas regras e essas garantias, circunscrevendo, assim a atuação dos órgãos associativos, mas não a liberdade de associação (devidamente entendida). (MORAES, apud MIRANDA, 2002, p. 70)
O art. 5º, inciso XIX, da Constituição Federal também impera que “as associações só poderão ser compulsoriamente dissolvidas ou ter suas atividades suspensas por decisão judicial, exigindo-se, no primeiro caso, o trânsito em julgado;” garantindo que o pedido de suspensão e dissolução compulsória das atividades de uma associação seja submetido à apreciação do Poder Judiciário e impede a atuação dos Poderes Executivo e Legislativo, tornando inconstitucional qualquer ato por eles editado com intenção de dissociar-se ou de finalizar as atividades desta.
Sobre a atuação do Poder Judiciário neste dispositivo constitucional, é preciso destacar que seu poder é limitado. Conforme já explicitado, a Constituição Federal apresenta duas proibições à liberdade de associação: quando os fins são ilícitos ou quando o caráter é paramilitar.
Conclusivamente, não existe qualquer ressalva constitucional ao exercício da liberdade de associação, a atuação do Poder Judiciário está limitada à dissolução compulsória quando a associação revelar a presença dessas proibições acima destacadas, proibições não encontradas no instituto das associações.
4.2 Associação de proteção veicular como instrumento de inclusão social
A Constituição Federal trata sobre alguns pilares que diz respeito a base legal das associações. Em seus cinco incisos do artigo 5º vem tratar sobre as bases constitucionais das associações de fins não econômicos.
O associativismo é um direito fundamental a qual vem garantir as pessoas liberdade de se associar a qualquer órgão dos quais sejam legalmente constituídos e com condutas legais. Portanto, é o direito de associação um direito fundamental do ser humano que como a própria classificação indica, significa que este é um direito que nenhuma lei, nenhum ato dos Poderes Legislativo, Executivo ou Judiciário tem o condão de suprimir da pessoa, posto lhe ser um direito fundamental.
As cláusulas do artigo 5° da Lei Maior em seus incisos são inalteráveis, ou seja, são cláusulas pétreas. Significa, ainda, as prerrogativas e instituições que o ser humano concretiza em garantia de uma convivência digna, livre e igual de todos. Conforme José Afonso da Silva, Curso de Direito Constitucional, (2001, p. 182), “trata-se de um direito sem o qual a pessoa não se realiza, não convive e, às vezes, nem mesmo sobrevive”.
Nessa ótica, o direito de associar-se consiste em um direito fundamental individual de liberdade que, em síntese, confere à pessoa o direito de agir, de atuar livremente, com autonomia de vontade, como podemos verificar em seu artigo 5°, caput da Constituição Federal, que assim dispõe: “Todos são iguais perante a lei, sem distinção de qualquer natureza, garantindo-se aos brasileiros e estrangeiros residentes no País a inviolabilidade do direito à vida, à liberdade, à igualdade, à segurança e à propriedade nos termos seguintes (…)”.
Neste condão ninguém poderá ou será obrigado a fazer ou deixar de fazer alguma coisa senão em virtude de lei, ou, em outras palavras, que todos são livres para agir ou não agir, conforme sua necessidade, exceto quando uma lei legítima, constitucional, determine uma proibição ou uma conduta impositiva. Dessa forma, sendo um direito à liberdade, o direito de associação implica em uma ação de interessados no seu exercício ou de uma renúncia, caso não tenham a necessidade de se associarem. Nenhuma lei pode impedir de se associar, da mesma forma que nenhuma lei pode obrigá-los a fazer.
Nessa ótica, as associações no marcado atual vêm sendo uma grande ferramenta de inclusão social de seus associados. Enquanto as seguradoras têm algumas prerrogativas de verificação para aceitar o veículo, tais como: veículos com até 10 anos de uso, veículos importados até 5 anos de uso, veículos rebaixados não são aceitos, dentre outros fatores. As associações não dependem de nenhum fator desde que o veículo esteja em boas condições é claro.
Ademais, as associações além de proteção veicular contam também com benefícios e parcerias com variadas empresas dando-lhes descontos como em faculdades, cursos preparatórios, lojas de acessórios veicular, rastreador, serviços gerais para residências, auxilio jurídico além de eventos sociais para criança carentes. É bom deixar claro que cada associação faz e disponibiliza seus benefícios de acordo com o que a assembleia geral decidir.
Indiretamente as associações criam empregos formais e geram renda a milhares de pessoas. Como a finalidade das associações é manter um custo baixo na prestação de serviço tendo em vista o rateio de despesas para cada associado, é de interesse da diretoria valer-se de meios mais baratos e com qualidade contratando oficinas de menor porte e as quais fazem parte da localidade e região da associação.
Como explanado, verifica-se que as associações trabalham com a parte do mercado excluída pelas seguradoras que como informado anteriormente, fazem cálculos de risco e oneram a proteção veicular de seus segurados por motivos de não se enquadrarem em um perfil aceito por elas. É direito de todos a livre escolha por um seguro ou associação de proteção veicular. O que seria inviável é não proteger o bem que por muitos são comprados com muito trabalho e na maioria das vezes financiado.
Fonte de pesquisa: http://npa.newtonpaiva.br/letrasjuridicas/?p=868